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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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Artigo 3.º

[…]

1. […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Os veículos, incluindo os veículos agrícolas, tal como se encontram definidos nos artigos 105.º a 113.º

do Código da Estrada, com matrícula definitiva;

h) […]

i) […]

j) Os bens transportados por motivo de afetação a uso próprio da atividade do sujeito passivo de imposto

sobre o valor acrescentado, nomeadamente os destinados ao consumo, à transformação ou fabrico no âmbito

da referida atividade;

k) O pescado transportado entre os portos e a lota de venda.

2. […]

3. […]

4. […]

Artigo 5.º

[…]

1. […]

2. […]

3. […]

4. […]

5. Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos processados nos

termos referidos no n.º 1, até ao 5.º dia útil seguinte à realização do transporte.

6. […]

a) […]

b) Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do

documento emitido, com inserção no Portal das Finanças, nos casos da alínea e) do n.º 1 ou, nos casos de

inoperacionalidade do sistema informático da comunicação, desde que devidamente comprovado pelo

respetivo operador.

7. […]

8. […]

9. […]

10. A comunicação prevista nos n.os

5 e 6 não é obrigatória para os sujeitos passivos que, no período de

tributação anterior, para efeitos dos impostos sobre o rendimento, tenham um volume de negócios inferior ou

igual a € 250 000.

11. […].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.