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23 DE JULHO DE 2013

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b) «Grafitos», os desenhos, pinturas ou inscrições, designadamente de palavras, frases, símbolos ou

códigos, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo, ou outro, efetuados através da utilização

de técnicas de pintura, perfuração, gravação ou quaisquer outras que permitam, de uma forma duradoura, a

sua conservação e visualização por terceiros, apostos nas superfícies a que se refere o n.º 1 do artigo anterior

e que defrontem com a via pública, sejam elas de acesso público ou de acesso restrito, ou nela se situem;

c) «Mobiliário urbano», os objetos ou equipamentos instalados na via pública ou em espaço público, para

uso dos cidadãos, ou que sejam utilizados como suporte às infraestruturas urbanas essenciais,

designadamente de saneamento básico, de energia, de telecomunicações e de transportes;

d) «Picotagem», a alteração da forma original de superfície a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, por

meio de perfurações ou impactos, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo, ou outro,

efetuados através da utilização de técnicas que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e

visualização por terceiros, realizados em locais que defrontem com a via pública, sejam elas de acesso público

ou de acesso restrito, ou nela se situem.

Artigo 3.º

Licenças e autorizações

1 - Compete às câmaras municipais licenciar a inscrição de grafitos, a picotagem ou a afixação, em locais

previamente identificados pelo requerente, mediante a apresentação de um projeto e da autorização expressa

e documentada do proprietário da superfície ou do seu representante legal, quando este exista.

2 - As licenças referidas no número anterior são emitidas nos termos do regulamento de taxas e isenções

definido pelo município competente para o licenciamento.

3 - Não são suscetíveis de licenciamento as intervenções que descaracterizem, alterem, conspurquem ou

manchem a aparência exterior e ou interior de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público

e de valor histórico ou artístico ou de sinalização destinada à informação legal, à segurança, à higiene, ao

conforto, à regulação da disciplina da circulação de veículos e pessoas, e à exploração adequada dos meios

de transporte público, ou que com estas contendam.

4 - O disposto no presente artigo não implica, em qualquer caso, uma apreciação do conteúdo temático ou

da expressão criativa da alteração em causa, salvo quando seja suscetível de consubstanciar a prática de um

crime.

Artigo 4.º

Espaços de exposição

Os municípios podem promover a utilização temporária e controlada de espaços públicos determinados

tendo em vista a exposição de grafitos, a picotagem e ou a afixação, nomeadamente tendo em vista a

promoção de dinâmicas associativas e comunitárias.

Artigo 5.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança, a fiscalização da aplicação do disposto

na presente lei compete às polícias municipais e ou aos serviços de fiscalização municipais.

Artigo 6.º

Contraordenações

1 - Fora dos casos permitidos, e quando não for aplicável sanção mais grave por força de outra disposição

legal, a realização de afixação, grafito e ou picotagem constitui:

a) Contraordenação muito grave, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque, de forma

permanente ou prolongada, a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou