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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

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interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, pondo em grave risco a sua restauração,

pelo caráter definitivo ou irreversível do meio utilizado para a sua alteração;

b) Contraordenação grave, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque, de forma prolongada, a

aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de

passageiros ou de mercadorias, mas sendo reversível por via da simples limpeza ou pintura;

c) Contraordenação leve, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque a aparência exterior do

bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de

mercadorias, mas sendo reversível por via da simples remoção, limpeza ou pintura.

2 - As intervenções a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior que descaracterizem, alterem,

manchem ou conspurquem a aparência de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e

de valor histórico ou artístico, constituem sempre contraordenação muito grave.

Artigo 7.º

Apreensão e perda

1 – Os objetos, equipamentos e materiais, que se destinem ou tenham sido utilizados nas intervenções não

licenciadas a que se refere a presente lei, são apreendidos e perdidos a favor do Estado, sendo o seu destino

decidido pela autoridade competente nos termos do artigo 8.º.

2 – Quando, devido a atuação dolosa do agente, se tiver tornado inexequível, total ou parcialmente, a

perda de objetos a favor do Estado que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada

perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.

3 – A perda de objetos ou do respetivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra

o agente ou a este não seja aplicada uma coima.

4 – A perda de objetos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:

a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção ou do facto

tiverem tirado vantagens; ou

b) Quando os objetos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os

adquirentes a proveniência.

Artigo 8.º

Instrução e aplicação de coimas e outras sanções

1 - A instrução dos processos de contraordenação compete às câmaras municipais e a aplicação das

coimas e demais sanções ao respetivo presidente.

2 - Quando o ordenamento, a gestão ou manutenção do património objeto de alteração não sejam da

competência do município a instrução do processo cabe à autoridade administrativa competente para a gestão

e manutenção do património em causa, competindo a aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo

dirigente máximo.

3 - Tratando-se da alteração de superfície interior e ou exterior de material circulante de passageiros ou de

mercadorias, designadamente de comboios, metropolitanos, elétricos, elevadores, autocarros ou barcos, a

instrução dos processos contraordenacionais compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., e a

aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo presidente, sem prejuízo das competências dos órgãos e

serviços próprios das administrações regionais.

Artigo 9.º

Coima

1 - Às contraordenações leves corresponde coima de 100,00 EUR a 2500,00 EUR.

2 - Às contraordenações graves corresponde coima de 150,00 EUR a 7500,00 EUR.

3 - Às contraordenações muito graves corresponde coima de 1000,00 EUR a 25 000,00 EUR.