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23 DE JULHO DE 2013

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4 - Nos casos do n.º 1 do artigo anterior o produto das coimas constitui receita do município competente

para a instrução dos processos de contraordenação, revertendo 10 % para a entidade autuante.

5 - O produto da coima reverte, nos casos dos n.os

2 e 3 do artigo anterior, em:

a) 60 % para o Estado;

b) 30 % para a entidade competente;

c) 10 % para a entidade autuante.

6 - O produto da coima a que se refere a alínea a) do número anterior, quando a mesma seja aplicada em

virtude de contraordenação praticada em Região Autónoma, reverte para a respetiva Região.

Artigo 10.º

Sanções acessórias

No caso de aplicação de coima por contraordenação grave ou muito grave podem ser aplicadas as

sanções acessórias previstas no regime do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 11.º

Suspensão

1 - A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da coima e da sanção acessória, se a ela houver

lugar, pode suspender, total ou parcialmente, a execução daquelas.

2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações, designadamente as

consideradas necessárias à efetiva reparação de danos, à reconstituição natural do espaço violentado ou à

correspondente prestação de trabalho a favor da comunidade.

3 - O período de suspensão tem um limite máximo de dois anos, contando-se o seu início a partir da data

em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.

4 - Se, no decurso do período de suspensão, o arguido praticar qualquer ilícito criminal previsto nos artigos

212.º a 214.º do Código Penal, ou ilícito de mera ordenação social previsto na presente lei, ou violar obrigação

que lhe haja sido imposta nos termos do n.º 2 do presente artigo, procede-se à execução da coima e da

sanção aplicada.

Artigo 12.º

Prática dos ilícitos por menores

1 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 7.º, a prática por menor dos ilícitos a que se refere o

artigo 6.º tem por consequência a notificação da ocorrência ao respetivo representante legal, notificação a

cargo da entidade autuante.

2 - Sempre que os ilícitos a que se refere o artigo 6.º forem praticados por menor com idade compreendida

entre os 12 e os 16 anos de idade e constituírem simultaneamente facto qualificado pela lei como crime, a

entidade autuante participa-o ao Ministério Público territorialmente competente.

3 - Sempre que os ilícitos a que se refere o artigo 6.º forem praticados por menor em perigo a entidade

autuante comunica-o à comissão de proteção territorialmente competente.

Artigo 13.º

Custos da remoção

Os encargos da remoção e ou reparação das formas de alteração a que se refere a presente lei, ainda que

efetuadas por serviços públicos, são suportados pelo agente e ou entidade responsável pelas alterações em

causa.