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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

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Artigo 14.º

Avaliação

Decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a avaliação da

implementação do presente regime jurídico.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 23 de julho de 2013.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O texto final foi aprovado.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O disposto no presente artigo não implica, em qualquer caso, uma apreciação do conteúdo

temático ou da expressão criativa da alteração em causa.

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A perda de objetos ou do respetivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver

procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.

4 – A perda de objetos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:

a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção ou do

facto tiverem tirado vantagens; ou

b) Quando os objetos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os

adquirentes a proveniência.

Palácio de São Bento, 15 de julho de 2013.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 3.º

Autorização municipal

1. Compete às câmaras municipais autorizar a inscrição de grafitos, a picotagem ou a afixação, em locais