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23 DE JULHO DE 2013

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CONVENÇAO EUROPEIA

SOBRE O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS

Preâmbulo

Os Estados-membros do Conselho da Europa, bem como os outros Estados signatários da presente

Convenção,

Considerando que o objetivo do Conselho da Europa consiste em alcançar uma maior unidade entre os

seus membros;

Tendo em consideração a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, nomeadamente o

seu artigo 4.º, segundo o qual os Estados Partes têm de tomar todas as medidas legislativas, administrativas e

outras que se revelem necessárias à realização dos direitos reconhecidos na referida Convenção;

Tomando nota do conteúdo da Recomendação 1121 (1990) da Assembleia Parlamentar sobre os direitos

da criança;

Convencidos de que os direitos e o superior interesse das crianças deveriam ser promovidos e que, para o

efeito, as crianças deveriam ter a possibilidade de exercer os seus direitos, em particular nos processos de

família que lhes digam respeito;

Reconhecendo que as crianças deveriam receber informação relevante, por forma a permitir que esses

direitos e o superior interesse sejam promovidos e as opiniões das crianças sejam tidas devidamente em

consideração;

Reconhecendo a importância do papel parental na proteção e promoção dos direitos e do superior

interesse das crianças, e considerando que, se necessário, os Estados deveriam participar nessa proteção e

promoção;

Considerando, contudo, que, em caso de conflito, é desejável que as famílias cheguem a acordo antes de

submeter a questão a uma autoridade judicial,

Acordam no seguinte:

Capítulo I – Âmbito e objeto da Convenção e definições

Artigo 1.º - Âmbito e objeto da Convenção

1. A presente Convenção aplica-se a menores de 18 anos.

2. A presente Convenção, tendo em vista o superior interesse das crianças, visa promover os seus

direitos, conceder-lhes direitos processuais e facilitar o exercício desses mesmos direitos, garantindo que elas

podem ser informadas, diretamente ou através de outras pessoas ou entidades, e que estão autorizadas a

participar em processos perante autoridades judiciais que lhes digam respeito.

3. Para efeitos da presente Convenção, entende-se por processos perante uma autoridade judicial que

digam respeito a crianças, os processos de família, em particular os respeitantes ao exercício das

responsabilidades parentais, tais como a residência e o direito de visita às crianças.

4. Aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou

adesão, cada Estado deverá, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa,

indicar pelo menos três categorias de processos de família perante uma autoridade judicial às quais se deverá

aplicar a presente Convenção.

5. Qualquer Parte pode, mediante outra declaração, indicar outras categorias de processos de família às

quais se deverá aplicar a presente Convenção ou dar informações sobre a aplicação do artigo 5º, do nº 2 do

artigo 9.º, do n.º 2 do artigo 10.º e do artigo 11.º.

6. Nada na presente Convenção deverá impedir as Partes de aplicarem regras mais favoráveis à

promoção e ao exercício dos direitos das crianças.

Artigo 2.º – Definições

Para efeitos da presente Convenção, entende-se por: