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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

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D. Extensão do âmbito de aplicação de certas disposições

Artigo 11.º

As Partes deverão ponderar estender o disposto nos artigos 3º, 4º e 9º aos processos perante outros

órgãos que digam respeito a crianças, bem como às questões respeitantes a crianças, que não sejam objeto

de um processo.

E. Órgãos nacionais

Artigo 12.º

1. As Partes deverão, através dos órgãos que, entre outros, desempenham as funções referidas no

número 2 do presente artigo, encorajar a promoção e o exercício dos direitos das crianças.

2. Essas funções são as seguintes:

a) Apresentar propostas tendo em vista o reforço das disposições legais relativas ao exercício dos direitos

das crianças;

b) Dar parecer sobre projetos de legislação relativos ao exercício dos direitos das crianças;

c) Dar aos meios de comunicação social, ao público, bem como às pessoas e aos órgãos que lidam com

questões relacionadas com as crianças, informações gerais sobre o exercício dos direitos das crianças;

d) Obter a opinião das crianças e dar-lhes informação adequada.

F. Outros assuntos

Artigo 13.º – Mediação ou outros meios de resolução de conflitos

A fim de prevenir ou de resolver conflitos e de evitar processos perante uma autoridade judicial que digam

respeito a crianças, as Partes deverão, nos casos apropriados por elas definidos, encorajar o recurso à

mediação ou a qualquer outro meio de resolução de conflitos, bem como a sua utilização para chegar a um

acordo.

Artigo 14.º – Apoio judiciário e aconselhamento jurídico

Sempre que no Direito Interno esteja prevista a concessão de apoio judiciário e a prestação de

aconselhamento jurídico para efeitos de representação das crianças nos processos que lhes digam respeito,

perante uma autoridade judicial, essas disposições deverão aplicar-se aos assuntos abrangidos pelos artigos

4.º e 9.º.

Artigo I5.º – Relações com outros instrumentos internacionais

A presente Convenção não afeta a aplicação de outros instrumentos internacionais que tratem de questões

específicas no âmbito da proteção das crianças e das famílias e dos quais as Partes nesta Convenção são ou

se tornem Parte.

Capitulo III – Comité Permanente

Artigo 16.º – Constituição e funções do Comité Permanente

1. É constituído um Comité Permanente para efeitos da presente Convenção.

2. O Comité Permanente deverá examinar problemas relacionados com a presente Convenção, podendo,

nomeadamente: