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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

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Capítulo IV – Emendas à Convenção

Artigo 20.º

1. Qualquer emenda aos artigos da presente Convenção, proposta por uma Parte ou pelo Comité

Permanente, deverá ser comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, o qual deverá transmiti-la,

pelo menos dois meses antes da reunião seguinte do Comité Permanente, aos Estados-membros do Conselho

da Europa, a qualquer signatário, a qualquer Parte, a qualquer Estado convidado a assinar a presente

Convenção, em conformidade com o disposto no artigo 21.º, e a qualquer Estado ou à Comunidade Europeia,

convidados a aderir à Convenção nos termos do artigo 22.º.

2. Qualquer emenda proposta em conformidade com o disposto no número anterior deverá ser examinada

pelo Comité Permanente, o qual deverá submeter à aprovação do Comité de Ministros o texto adotado por

uma maioria de três quartos dos votos expressos. Após a sua aprovação, o texto deverá ser comunicado às

Partes com vista à sua aceitação.

3. Qualquer emenda entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês

após a data em que todas as Partes tenham comunicado ao Secretário-Geral a sua aceitação.

Capítulo V – Cláusulas finais

Artigo 21.º – Assinatura, ratificação e entrada em vigor

1. A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa e dos

Estados não-membros que participaram na sua elaboração.

2. A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de

ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da

Europa.

3. A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três

meses após a data em que três Estados, incluindo, pelo menos, dois Estados-membros do Conselho da

Europa, tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pela presente Convenção, em

conformidade com o disposto no número anterior.

4. Para qualquer signatário que manifeste posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pela

Convenção, esta entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após

a data do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 22.º – Estados não-membros e Comunidade Europeia

1. Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode,

por iniciativa própria ou mediante proposta do Comité Permanente, e uma vez consultadas as Partes, convidar

qualquer Estado não-membro do Conselho da Europa que não tenha participado na elaboração da

Convenção, bem como a Comunidade Europeia, a aderirem à presente Convenção mediante decisão tomada

pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20º do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos

votos dos representantes dos Estados contratantes com assento no Comité de Ministros.

2. Para qualquer Estado aderente ou para a Comunidade Europeia, a Convenção entra em vigor no

primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento

de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 23.º – Aplicação territorial

1. Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação,

aceitação, aprovação ou adesão, especificar o ou os territórios aos quais se aplica a presente Convenção.

2. Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral

do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na

declaração e cujas relações internacionais são por ela asseguradas ou em nome do qual ela esteja autorizada