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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

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a) "Autoridade judicial", um tribunal ou uma autoridade administrativa dotada de competências

equivalentes;

b) "Titulares de responsabilidades parentais", os pais e outras pessoas ou entidades habilitadas a exercer,

no todo ou em parte, as responsabilidades parentais;

c) "Representante", uma pessoa, tal como um advogado, ou uma entidade designada para atuar perante

uma autoridade judicial em nome de uma criança;

d) "Informação relevante", a informação adequada à idade e à capacidade de discernimento da criança, e

que lhe será dada por forma a permitir-lhe exercer plenamente os seus direitos, a menos que a prestação

dessa informação seja prejudicial ao seu bem-estar.

Capítulo II – Medidas processuais para promover o exercício dos direitos das crianças

A. Direitos processuais de uma criança

Artigo 3.º – Direito de ser informada e de exprimir a sua opinião no âmbito dos processos

À criança que à luz do Direito Interno se considere ter discernimento suficiente deverão ser concedidos,

nos processos perante uma autoridade judicial que lhe digam respeito, os seguintes direitos, cujo exercício ela

pode solicitar:

a) Obter todas as informações relevantes;

b) Ser consultada e exprimir a sua opinião;

c) Ser informada sobre as possíveis consequências de se agir em conformidade com a sua opinião, bem

como sobre as possíveis consequências de qualquer decisão.

Artigo 4.º – Direito de solicitar a designação de um representante especial

1. Sem prejuízo do artigo 9.º, num processo perante uma autoridade judicial, que diga respeito a uma

criança, esta tem o direito de solicitar, pessoalmente ou através de outras pessoas ou entidades, a designação

de um representante especial, quando nos termos do Direito Interno, os titulares de responsabilidades

parentais estejam impedidos de representar a criança devido a um conflito de interesses entre eles e ela.

2. Os Estados podem limitar o direito previsto no número 1 às crianças que à luz do Direito Interno se

considere terem discernimento suficiente.

Artigo 5.º – Outros direitos processuais possíveis

Nos processos perante uma autoridade judicial, que digam respeito a crianças, as Partes deverão

considerar a possibilidade de lhes conceder direitos processuais adicionais, em especial:

a) O direito de pedirem para serem assistidas por uma pessoa adequada, da sua escolha, que as ajude a

exprimir as suas opiniões;

b) O direito de pedirem, elas próprias ou outras pessoas ou entidades por elas, a designação de um

representante distinto, nos casos apropriados, um advogado;

c) O direito de nomear o seu próprio representante;

d) O direito de exercer, no todo ou em parte, os direitos das partes em tais processos.

B. Papel das autoridades judiciais

Artigo 6.º – O processo de tomada de decisão

Nos processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial antes de tomar uma decisão

deverá:

a) Verificar se dispõe de informação suficiente para tomar uma decisão no superior interesse da criança e,

se necessário, obter mais informações, nomeadamente junto dos titulares de responsabilidades parentais;