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23 DE JULHO DE 2013

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a) Analisar quaisquer questões relevantes relacionadas com a interpretação ou aplicação da Convenção.

As conclusões do Comité Permanente relativas à aplicação da Convenção podem assumir a forma de

recomendação; as recomendações deverão ser adotadas por uma maioria de três quartos dos votos

expressos;

b) Propor emendas à Convenção e examinar as que foram propostas em conformidade com o artigo 20.º;

c) Prestar aconselhamento e assistência aos órgãos nacionais que desempenhem as funções referidas no

n.º 2 do artigo 12.º, bem como promover a cooperação internacional entre esses mesmos órgãos.

Artigo 17.º – Composição

1. Cada Parte pode fazer-se representar no Comité Permanente por um ou mais delegados. Cada Parte

dispõe de um voto.

2. Qualquer Estado referido no artigo 21.º que não seja Parte na presente Convenção pode ser

representado no Comité Permanente por um observador. O mesmo se aplica a qualquer outro Estado ou à

Comunidade Europeia depois de terem sido convidados a aderirem à Convenção, em conformidade com o

disposto no artigo 22.º.

3. A menos que uma Parte tenha informado o Secretário-Geral da sua objeção com uma antecedência de

pelo menos um mês relativamente à data da reunião, o Comité Permanente pode convidar para participar

como observador em todas as suas reuniões, numa reunião ou numa parte de uma reunião:

- Qualquer Estado que não conste do n.º 2 do presente artigo;

- O Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas;

- A Comunidade Europeia;

- Qualquer organismo governamental internacional;

- Qualquer organismo internacional não-governamental que desempenhe uma ou mais das funções

referidas no n.º 2 do artigo 12.º;

- Qualquer organismo nacional, governamental ou não-governamental, que desempenhe uma ou mais

das funções referidas no nº 2 do artigo 12.º.

4. O Comité Permanente pode trocar informações com as organizações pertinentes que lidem com o

exercício dos direitos das crianças.

Artigo 18.º – Reuniões

1. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá, no fim do terceiro ano após a data de entrada em

vigor da presente Convenção e, por sua própria iniciativa, em qualquer outro momento posterior a essa data,

convidar o Comité Permanente a reunir-se.

2. O Comité Permanente só pode tomar decisões se, pelo menos, metade das Partes estiver presente.

3. Sem prejuízo dos artigos 16.º e 20.º, as decisões do Comité permanente deverão ser tomadas por

maioria dos membros presentes.

4. Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, o Comité Permanente deverá definir o seu

regulamento interno e o de qualquer grupo de trabalho por ele constituído para executar todas as tarefas

adequadas ao abrigo da Convenção.

Artigo 19.º – Relatórios do Comité Permanente

Após cada reunião, o Comité Permanente deverá transmitir às Partes e ao Comité de Ministros do

Conselho da Europa um relatório sobre as suas discussões e quaisquer decisões tomadas.