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23 DE JULHO DE 2013

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a assumir compromissos. A Convenção entra em vigor, para esse território, no primeiro dia do mês seguinte

ao termo de um período de três meses após a data de receção da declaração pelo Secretário-Geral.

3. Qualquer declaração feita, nos termos dos dois números anteriores, em relação a qualquer território nela

indicado, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produz efeitos no

primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção dessa notificação

pelo Secretário-Geral.

Artigo 24.º – Reservas

Não são admitidas reservas à presente Convenção.

Artigo 25.º – Denúncia

1. Qualquer Parte pode, a qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação

dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2. A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após

a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 26.º – Notificações

O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados-membros do Conselho, todos os

signatários, todas as Partes e qualquer outro Estado ou a Comunidade Europeia convidados a aderir a ela:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com os artigos 21.º ou

22º;

d) De qualquer emenda adotada em conformidade com o artigo 20.º e da data de entrada em vigor dessa

emenda;

e) De qualquer declaração feita em conformidade com o disposto nos artigos 1.º e 23.º;

f) De qualquer denúncia feita em conformidade com o disposto no artigo 25.º;

g) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com a presente Convenção.

Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente

Convenção.

Feita em Estrasburgo, a 25 de janeiro de 1996, nas línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos

igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O

Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados-

membros do Conselho da Europa, aos Estados não-membros que tenham participado na elaboração da

presente Convenção, à Comunidade Europeia e a qualquer Estado convidado a aderir a ela.

Pelo Governo da República da Albânia:

Pelo Governo do Principado de Andorra:

Pelo Governo da República da Áustria:

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República da Bulgária:

Pelo Governo da República de Chipre: