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2 - As disposições do capítulo I e das secções I e II do capítulo II do título IV são

aplicáveis, com as devidas adaptações e nos termos dos respetivos estatutos político-

administrativos, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 139.º

Unidades administrativas

As entidades intermunicipais previstas na presente lei constituem unidades

administrativas, incluindo para os efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1059/2003,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de

uma nomenclatura comum às unidades territoriais estatísticas (NUTS).

ANEXO II

Comunidade Intermunicipal do Alto Minho

Entidade

Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade

Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal do

Alto Minho

Arcos de Valdevez 22.847

Caminha 16.684

Melgaço 9.213

Monção 19.230

Paredes de Coura 9.198

Ponte da Barca 12.061

Ponte de Lima 43.498

Valença 14.127

Viana do Castelo 88.725

Vila Nova de Cerveira 9.253

TOTAL 10 244.836

Comunidade Intermunicipal do Cávado

Entidade

Intermunicipal Designação Municípios População

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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