O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 135.º

Igualdade e não discriminação

1 - Na concretização da delegação de competências, e no respeito pelos princípios da

igualdade e da não discriminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 121.º, os

municípios consideram, designadamente, critérios relacionados com a caraterização

geográfica, demográfica, económica e social de todas as freguesias abrangidas pela

respetiva circunscrição territorial.

2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 115.º.

Artigo 136.º

Período de vigência

É aplicável o disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 129.º.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 137.º

Prazos

Salvo disposição em contrário, os prazos previstos na presente lei são contínuos.

Artigo 138.º

Regiões autónomas

1 - A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com

exceção do título III e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

112