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SECÇÃO III

Delegação de competências dos municípios

SUBSECÇÃO I

Nas entidades intermunicipais

Artigo 128.º

Âmbito da delegação de competências

1 - Os municípios concretizam a delegação de competências nas entidades

intermunicipais em todos os domínios dos interesses próprios das populações

destas, em especial no âmbito do planeamento e gestão da estratégia de

desenvolvimento económico e social, da competitividade territorial, da promoção

dos recursos endógenos e da valorização dos recursos patrimoniais e naturais, do

empreendedorismo e da criação de emprego, da mobilidade, da gestão de

infraestruturas urbanas e das respetivas atividades prestacionais e da promoção e

gestão de atividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e

informação.

2 - Os municípios concretizam ainda a delegação de competências nas entidades

intermunicipais nos domínios instrumentais relacionados com a organização e

funcionamento dos serviços municipais e de suporte à respetiva atividade.

3 - A validade e eficácia da delegação de competências de um município numa

entidade intermunicipal não depende da existência de um número mínimo de

municípios com contratos de delegação de competências na mesma entidade

intermunicipal.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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