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Artigo 117.º

Prossecução de atribuições e delegação de competências

1 - O Estado, as autarquias locais e as entidades intermunicipais articulam entre si, nos

termos do artigo 4.º, a prossecução das respetivas atribuições, podendo, para o

efeito, recorrer à delegação de competências.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos do Estado podem delegar

competências nos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais e os

órgãos dos municípios podem delegar competências nos órgãos das freguesias e das

entidades intermunicipais.

Artigo 118.º

Objetivos

A concretização da delegação de competências visa a promoção da coesão territorial, o

reforço da solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados

às populações e a racionalização dos recursos disponíveis.

Artigo 119.º

Intangibilidade das atribuições e âmbito da delegação de competências

No respeito pela intangibilidade das atribuições estaduais, autárquicas e intermunicipais,

o Estado e os municípios concretizam a delegação de competências em todos os

domínios dos interesses próprios das populações das freguesias, dos municípios e das

entidades intermunicipais.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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