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Artigo 113.º

Intangibilidade das atribuições e natureza e âmbito da descentralização

administrativa

No respeito pela intangibilidade das atribuições autárquicas e intermunicipais, o Estado

concretiza a descentralização administrativa promovendo a transferência progressiva,

contínua e sustentada de competências em todos os domínios dos interesses próprios das

populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito

das funções económicas e sociais.

SECÇÃO II

Transferência de competências

Artigo 114.º

Transferência de competências

A transferência de competências tem caráter definitivo e universal.

Artigo 115.º

Recursos

1 - A lei deve prever expressamente os recursos humanos, patrimoniais e financeiros

necessários e suficientes ao exercício pelos órgãos das autarquias locais e das

entidades intermunicipais das competências para eles transferidas.

2 - Na previsão dos recursos referidos no número anterior, a lei faz obrigatoriamente

referência às respetivas fontes de financiamento e aos seus modos de afetação.

3 - O Estado deve promover os estudos necessários de modo a que a concretização da

transferência de competências assegure a demonstração dos seguintes requisitos:

a) O não aumento da despesa pública global;

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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