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TÍTULO IV

Descentralização administrativa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 111.º

Descentralização administrativa

Para efeitos da presente lei, a descentralização administrativa concretiza-se através da

transferência por via legislativa de competências de órgãos do Estado para órgãos das

autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Artigo 112.º

Objetivos

A concretização da descentralização administrativa visa a aproximação das decisões aos

cidadãos, a promoção da coesão territorial, o reforço da solidariedade inter-regional, a

melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos

recursos disponíveis.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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