O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

b) O aumento da eficiência da gestão dos recursos pelas autarquias locais ou

pelas entidades intermunicipais;

c) Os ganhos de eficácia do exercício das competências pelos órgãos das

autarquias locais ou das entidades intermunicipais;

d) O cumprimento dos objetivos referidos no artigo 95.º;

e) A articulação entre os diversos níveis da administração pública.

4 - Os estudos referidos no número anterior são elaborados por equipas técnicas

multidisciplinares, compostas por representantes dos departamentos governamentais

envolvidos, das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, da

Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Associação Nacional de

Freguesias.

5 - A lei deve obrigatoriamente fazer referência aos estudos referidos no n.º 3.

CAPÍTULO II

Delegação de competências

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 116.º

Âmbito

O presente capítulo estabelece o regime jurídico da delegação de competências de

órgãos do Estado nos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais e dos

órgãos dos municípios nos órgãos das freguesias e das entidades intermunicipais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

102