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2 - As associações de autarquias locais de fins específicos constituem-se por contrato,

nos termos previstos na lei civil, sendo outorgantes os presidentes dos órgãos

executivos dos municípios ou das freguesias envolvidas.

3 - A constituição de uma associação de autarquias locais de fins específicos é

comunicada pela autarquia local em cuja circunscrição esteja sedeada ao membro do

Governo que tutela as autarquias locais.

Artigo 109.º

Estatutos

1 - Os estatutos das associações de autarquias locais de fins específicos devem

especificar:

a) A denominação, incluindo a menção «Associação de Municípios» ou

«Associação de Freguesias», consoante os casos, a sede e a composição;

b) Os fins da associação;

c) Os bens, os serviços e os demais contributos com que os municípios

concorrem para a prossecução das suas atribuições;

d) As competências dos seus órgãos;

e) A estrutura orgânica e o modo de designação e funcionamento dos seus

órgãos;

f) A duração, quando a associação de municípios de fins específicos não se

constitua por tempo indeterminado.

2 - Os estatutos devem especificar ainda os direitos e obrigações dos municípios

associados, as condições das suas saída e exclusão e da admissão de novos

municípios, bem como os termos da extinção da associação e da consequente

divisão do seu património.

3 - A modificação de estatutos obedece às mesmas regras da sua aprovação originária.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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