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Artigo 110.º

Regime jurídico

As associações de autarquias locais de fins específicos regem-se pelo disposto na

presente lei e na demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, bem como

pelos respetivos estatutos e regulamentos internos, estando nomeadamente sujeitas,

quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão:

a) Aos princípios constitucionais de direito administrativo;

b) Aos princípios gerais da atividade administrativa;

c) Ao Código do Procedimento Administrativo;

d) Ao Código dos Contratos Públicos;

e) Às leis do contencioso administrativo;

f) À lei de organização e processo do Tribunal de Contas e ao regime de

jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de

Finanças;

g) Ao regime jurídico da administração financeira e patrimonial do Estado;

h) Ao regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos de cargos

públicos e dos trabalhadores em funções públicas, incluindo as

incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da

Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro;

i) Aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em

matéria de recrutamento de pessoal e ao regime jurídico aplicável aos

trabalhadores que exercem funções públicas;

j) Ao regime da realização das despesas públicas;

k) Ao regime da responsabilidade civil do Estado e das demais entidades

públicas.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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