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Artigo 120.º

Contrato

1 - A delegação de competências concretiza-se através da celebração de contratos

interadministrativos, sob pena de nulidade.

2 - À negociação, celebração e execução dos contratos é aplicável o disposto na

presente lei e, subsidiariamente, o Código dos Contratos Públicos e o Código do

Procedimento Administrativo.

Artigo 121.º

Princípios gerais

A negociação, celebração, execução e cessação dos contratos obedece aos seguintes

princípios:

a) Igualdade;

b) Não discriminação;

c) Estabilidade;

d) Prossecução do interesse público;

e) Continuidade da prestação do serviço público;

f) Necessidade e suficiência dos recursos.

Artigo 122.º

Recursos

1 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 115.º.

2 - Os contraentes públicos devem promover os estudos necessários à demonstração

dos requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 115.º.

3 - A afetação dos recursos humanos através de instrumento de mobilidade é válida

pelo período de vigência do contrato, salvo convenção em contrário.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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