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Artigo 126.º

Período de vigência

1 - O período de vigência do contrato coincide com a duração do mandato do Governo,

salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, e sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 - O contrato considera-se renovado após a tomada de posse do Governo, sem prejuízo

do disposto no número seguinte.

3 - Os outorgantes podem promover a denúncia do contrato, no prazo de seis meses

após a tomada de posse do governo ou após a instalação do órgão autárquico.

4 - Os órgãos deliberativos das autarquias locais e das entidades intermunicipais não

podem, em caso algum, promover a denúncia do contrato.

Artigo 127.º

Comunicação

1 - Os departamentos governamentais competentes comunicam ao serviço da

administração central responsável pelo acompanhamento das autarquias locais, por

via eletrónica e no prazo de 30 dias, a celebração, alteração e cessação dos

contratos, mediante o envio de cópia.

2 - Compete ao serviço referido no número anterior manter atualizado o registo dos

contratos mencionados no número anterior.

3 - Os contratos estão disponíveis para consulta, nos termos da lei.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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