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Artigo 132.º

Delegação legal

1 - Consideram-se delegadas nas juntas de freguesia as seguintes competências das

câmaras municipais:

a) Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes;

b) Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;

c) Manter, reparar e substituir o mobiliário urbano instalado no espaço público,

com exceção daquele que seja objeto de concessão;

d) Gerir e assegurar a manutenção corrente de feiras e mercados;

e) Assegurar a realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de

educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico;

f) Promover a manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos

referidos na alínea anterior.

2 - Consideram-se ainda delegadas nas juntas de freguesia, quando previstas em lei, as

competências de controlo prévio, realização de vistorias e fiscalização das câmaras

municipais nos seguintes domínios:

a) Utilização e ocupação da via pública;

b) Afixação de publicidade de natureza comercial;

c) Atividade de exploração de máquinas de diversão;

d) Recintos improvisados;

e) Realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins

e outros lugares públicos ao ar livre, sem prejuízo do disposto na alínea c) do

n.º 3 do artigo 16.º;

f) Atividade de guarda-noturno;

g) Realização de acampamentos ocasionais;

h) Realização de fogueiras e queimadas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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