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SECÇÃO II

Delegação de competências do Estado nos municípios e nas entidades

intermunicipais

Artigo 124.º

Intangibilidade das atribuições e âmbito da delegação de competências

1- No respeito pela intangibilidade das atribuições estaduais, o Estado concretiza a

delegação de competências em todos os domínios dos interesses próprios das

populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no

âmbito das funções económicas e sociais.

2- As competências delegáveis são as previstas em lei

Artigo 125.º

Igualdade e não discriminação

1 - Na concretização da delegação de competências, e no respeito pelos princípios da

igualdade e da não discriminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 121.º, o

Estado considera, designadamente, a caraterização da entidade intermunicipal como

área metropolitana ou como comunidade intermunicipal.

2 - Na concretização da delegação de competências, e no respeito pelos princípios da

igualdade e da não discriminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 121.º, o

Estado considera, designadamente, a caraterização da autarquia local como

município ou freguesia, bem como critérios relacionados com a respetiva

caraterização geográfica, demográfica, económica e social.

3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 115.º.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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