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Artigo 123.º

Cessação do contrato

1 - O contrato pode cessar por caducidade, revogação ou resolução.

2 - O contrato cessa por caducidade nos termos gerais, designadamente pelo decurso do

respetivo período de vigência.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 126.º e no n.º 3 do artigo 126.º, a

mudança dos titulares dos órgãos dos contraentes públicos não determina a

caducidade do contrato.

4 - Os contraentes públicos podem revogar o contrato por mútuo acordo.

5 - Os contraentes públicos podem resolver o contrato por incumprimento da

contraparte ou por razões de relevante interesse público devidamente

fundamentadas.

6 - No caso de cessação por revogação ou resolução por razões de relevante interesse

público, os contraentes públicos devem demonstrar o preenchimento dos requisitos

previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 115.º.

7 - A cessação do contrato não pode originar quebra ou descontinuidade da prestação

do serviço público.

8 - Os contraentes públicos podem suspender o contrato com os fundamentos referidos

no n.º 5.

9 - À suspensão do contrato prevista do número anterior é aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto nos n.ºs 6 e 7.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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