O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 133.º

Acordos de execução

1 - As câmaras municipais e as juntas de freguesia, no prazo de 180 dias após a

respetiva instalação, celebram um acordo de execução que prevê expressamente os

recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários e suficientes ao exercício

de todas ou algumas das competências previstas no artigo anterior.

2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 115.º, no n.º 2

do artigo 120.º, no artigo 121.º e no n.º 1 do artigo 135.º.

Artigo 134.º

Cessação

1 - O período de vigência do acordo de execução coincide com a duração do mandato

do órgão deliberativo do município, salvo casos excecionais, devidamente

fundamentados, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Até à entrada em vigor do acordo de execução, as competências previstas no artigo

132.º são exercidas pela câmara municipal.

3 - O acordo de execução considera-se renovado após a instalação do órgão deliberativo

do município, não determinando a mudança dos titulares dos órgãos do município e

da freguesia a sua caducidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - O órgão deliberativo do município pode autorizar a denúncia do acordo de

execução, no prazo de seis meses após a sua instalação.

5 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 2, 5, 6 e 7 do artigo

123.º.

6 - O disposto na parte final do n.º 2 é aplicável aos casos de caducidade e resolução do

acordo de execução.

7 - O acordo de execução não é suscetível de revogação.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

111