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Artigo 102.º

Demissão da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo

intermunicipal

1 - Qualquer dos seguintes factos determina a demissão da comissão executiva

metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal:

a)A aprovação de moções de censura pela maioria das assembleias municipais

dos municípios que integram a respetiva área metropolitana ou comunidade

intermunicipal;

b) As deliberações do conselho metropolitano, do conselho intermunicipal e da

assembleia intermunicipal previstas na alínea b), do n.º 5, do artigo 25.º, no

n.º 3 do artigo 90.º e da alínea f) do artigo 84.º.

2 - Na sequência da demissão da comissão executiva metropolitana ou do secretariado

executivo intermunicipal nos termos do número anterior é aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto nos artigos 74.º e 94.º.

Artigo 103.º

Vacatura

1 - A vacatura do cargo de primeiro-secretário por morte, renúncia, perda de mandato

ou qualquer outro motivo atendível legalmente previsto determina a dissolução da

comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal e a

realização de novo ato eleitoral.

2 - A vacatura do cargo de secretário da comissão executiva metropolitana e do

secretariado executivo intermunicipal por morte, renúncia, perda de mandato ou

qualquer outro motivo atendível legalmente previsto determina a realização de um

novo ato eleitoral limitado à eleição de um novo membro.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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