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3 - O primeiro-secretário e os secretários intermunicipais têm direito a despesas de

representação, respetivamente, no valor de 30 % e de 20 % das suas remunerações

base.

4 - O cargo de primeiro-secretário é remunerado.

5 - O conselho intermunicipal delibera, por unanimidade, sobre a existência e o número

de secretários intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são

remunerados.

6 - Os membros do secretariado executivo intermunicipal remunerados exercem

funções em regime de exclusividade.

7 - Aos membros do secretariado executivo intermunicipal está vedado o exercício de

quaisquer cargos nos órgãos de soberania ou das autarquias locais.

8 - Os membros do secretariado executivo intermunicipal não podem ser prejudicados

na respetiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus

mandatos.

9 - Durante o exercício do respetivo mandato não podem os membros do secretariado

executivo intermunicipal ser prejudicados no que respeita a promoções,

gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de caráter não

pecuniário.

10 - O tempo de serviço prestado como membro do secretariado executivo

intermunicipal é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora.

11 - As remunerações base e as despesas de representação devidas aos membros do

secretariado executivo intermunicipal são suportadas pelo orçamento da respetiva

comunidade intermunicipal.

12 - Aos membros do secretariado executivo intermunicipal é aplicável o disposto nos

artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

498/72, de 9 de dezembro.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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