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Artigo 106.º

Serviços municipais

1 - As entidades intermunicipais podem criar serviços de apoio técnico e

administrativo.

2 - A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços referidos no número anterior

são definidos em regulamento interno, aprovado pelo conselho da entidade

intermunicipal, sob proposta da comissão executiva metropolitana ou do

secretariado executivo intermunicipal.

Artigo 107.º

Pessoal

1-As entidades intermunicipais dispõem de mapa de pessoal próprio, privilegiando-se o

recurso ao seu preenchimento através dos instrumentos de mobilidade geral

legalmente previstos, preferencialmente de trabalhadores oriundos dos mapas de

pessoal dos municípios que as integram.

2- Aos trabalhadores das entidades intermunicipais é aplicável o regime jurídico do

contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 108.º

Constituição

1 - A constituição das associações de autarquias locais de fins específicos compete aos

órgãos executivos colegiais dos municípios ou das freguesias interessados, ficando a

eficácia do acordo constitutivo, que define os seus estatutos, dependente da

aprovação pelos respetivos órgãos deliberativos.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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