O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 - Os membros eleitos na sequência de dissolução da comissão executiva

metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal ou de vacatura do cargo de

secretário completam os mandatos antes iniciados na decorrência da realização de

eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios.

4 - Os atos eleitorais previstos nos n.ºs 1 e 2 realizam-se de acordo com as disposições

dos artigos 74.º e 94.º, com as devidas adaptações.

Artigo 104.º

Funcionamento

O funcionamento das entidades intermunicipais regula-se, em tudo o que não esteja

previsto na presente lei, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais.

Artigo 105.º

Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos das entidades intermunicipais vinculam os municípios

que a integram.

2 - As deliberações do conselho metropolitano e do conselho intermunicipal

consideram-se aprovadas quando os votos favoráveis dos seus membros

correspondam, cumulativamente, a um número igual ou superior ao dos votos

desfavoráveis e à representação de mais de metade do universo total de eleitores

dos municípios integrantes da área metropolitana.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o voto de cada membro é

representativo do número de eleitores do município de cuja câmara municipal seja

presidente.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

96