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SECÇÃO II

Disposições comuns aos órgãos das entidades intermunicipais

Artigo 100.º

Tomada de posse dos membros da comissão executiva metropolitana e do

secretariado executivo intermunicipal

Os membros osmembros da comissão executiva metropolitana e do secretariado

executivo intermunicipaltomam posse perante o conselho metropolitano e perante a

assembleia intermunicipal, respetivamente, no prazo máximo de cinco dias após a

comunicação prevista no n.º 6 do artigo 73.º ou da eleição a que se refere o artigo 94º.

Artigo 101.º

Mandato dos membros do conselho metropolitano, da assembleia intermunicipal e

do conselho intermunicipal

1 - O mandato dos membros do conselho metropolitano e do conselho intermunicipal

coincide com o que legalmente estiver fixado para os órgãos das autarquias locais.

2 - A perda, a cessação e a renúncia ao mandato de presidente de câmara municipal

determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos referidos no número

anterior.

3 - O mandato dos membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado

executivo intermunicipal tem início com a tomada de posse e cessa com a eleição de

novo presidente do conselho metropolitano e da assembleia intermunicipal,

respetivamente, na sequência da realização de eleições gerais para os órgãos

deliberativos dos municípios, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

4 - Os membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo

intermunicipal mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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