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6 - No prazo de 90 dias, as novas comunidades intermunicipais aprovam os seus

estatutos e as comunidades intermunicipais existentes à data da entrada em vigor da

presente lei que sofram alterações nas respetivas áreas geográficas reveem os seus

estatutos e regulam as consequências jurídicas da alteração.

7 - Mantêm-se válidos e em vigor, com as devidas adaptações, e em tudo o que não

contrarie o disposto no regime jurídico das entidades intermunicipais, aprovado no

anexo I, os regulamentos com eficácia externa e os regulamentos de organização e

funcionamento dos serviços das entidades intermunicipais existentes à data da

entrada em vigor da presente lei.

8 - Caso o direito de abandono das comunidades intermunicipais referido nos n.ºs 2, 3,

4 e 5 seja exercido no prazo de 6 meses após a entrada em vigor da presente lei não

é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 65.º

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) Os artigos 2.º a 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 44.º, 103.º, 105.º e 177.º a 187.º do

Código Administrativo;

b) O Decreto-Lei n.º 78/84, de 8 de março;

c) A Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis

n.ºs 7/2003, de 15 de janeiro, e 268/2003, de 28 de outubro, e pelas Leis n.ºs

107-B/2003, de 31 de dezembro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 60-A/2005,

de 30 de dezembro, 53-A/2006, de 29 de dezembro, 67-A/2007, de 31 de

dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-

A/2010, de 31 de dezembro;

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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