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ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece:

a) O regime jurídico das autarquias locais;

b) O estatuto das entidades intermunicipais;

c) O regime jurídico da transferência de competências do Estado para as

autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como da delegação

de competências do Estado nas autarquias locais e nas entidades

intermunicipais e dos municípios nas entidades intermunicipais e nas

freguesias.

d) O regime jurídico do associativismo autárquico.

2 - As normas constantes da presente lei são de aplicação imperativa e prevalecem

sobre as normas especiais atualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário

resulte expressamente da presente lei.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições das autarquias locais a promoção e salvaguarda dos interesses

próprios das respetivas populações, designadamente nos domínios referidos no n.º 2, do

artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 23.º da presente lei.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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