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SECÇÃO II

Assembleia de freguesia

SUBSECÇÃO I

Competências

Artigo 8.º

Natureza das competências

Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º,

a assembleia de freguesia tem as competências de apreciação e fiscalização e as

competências de funcionamento previstas na presente lei.

Artigo 9.º

Competências de apreciação e fiscalização

1 - Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia:

a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas

revisões;

b) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a

respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação

de contas;

c) Autorizar a junta de freguesia a contrair empréstimos e a proceder a aberturas

de crédito;

d) Aprovar as taxas e os preços da freguesia e fixar o respetivo valor;

e) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor

superior ao limite fixado para a junta de freguesia e definir as respetivas

condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública;

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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