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k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a

freguesia, por sua iniciativa ou após solicitação da junta de freguesia.

3 - Não podem ser alteradas na assembleia de freguesia as propostas apresentadas pela

junta de freguesia referidas nas alíneas a), f) e m) do n.º 1, nem os documentos

referidos na alínea b) do mesmo número, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em

nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela assembleia de freguesia.

Artigo 10.º

Competências de funcionamento

1- Compete à assembleia de freguesia:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Deliberar sobre recursos interpostos da marcação de faltas injustificadas aos

seus membros;

c) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de

trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições da

freguesia e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da junta de

freguesia;

d) Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer

membro, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de

deliberações anteriores.

2- No exercício das respetivas competências, a assembleia de freguesia é apoiada, sendo

caso disso, por trabalhadores dos serviços da freguesia designados pela junta de

freguesia.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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