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2 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente da assembleia de freguesia no

exercício das suas funções, assegurar o expediente e, na falta de trabalhador

designado para o efeito, lavrar as atas das sessões.

SECÇÃO III

Junta de freguesia

SUBSECÇÃO I

Competências

Artigo 15.º

Natureza das competências

Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º,

a junta de freguesia tem as competências materiais e as competências de funcionamento

previstas na presente lei.

Artigo 16.º

Competências materiais

1 - Compete à junta de freguesia:

a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia as opções do

plano e a proposta do orçamento, assim como as respetivas revisões;

b) Executar as opções do plano e o orçamento, assim como aprovar as suas

alterações;

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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