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h) Exercer as demais competências legais.

2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à

mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se

tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via

postal.

3 - Das deliberações da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia de freguesia.

Artigo 14.º

Competências do presidente e dos secretários

1 - Compete ao presidente da assembleia de freguesia:

a) Representar a assembleia de freguesia, assegurar o seu regular funcionamento

e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

d) Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das sessões;

e) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;

f) Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias

excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da

reunião;

g) Comunicar à junta de freguesia as faltas do seu presidente ou do substituto

legal às sessões da assembleia de freguesia;

h) Comunicar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da

assembleia de freguesia e da junta de freguesia, quando em número relevante

para efeitos legais;

i) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam

determinadas pelo regimento ou pela assembleia de freguesia;

j) Exercer as demais competências legais.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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