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c) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 220 vezes a

remuneração mínima mensal garantida (RMMG) nas freguesias até 5 000

eleitores, de valor até 300 vezes a RMMG nas freguesias com mais de 5 000

eleitores e menos de 20 000 eleitores, e de valor até 400 vezes a RMMG nas

freguesias com mais de 20 000 eleitores;

d) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia

de freguesia, bens imóveis de valor superior aos referidos na alínea anterior,

desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva

deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da

assembleia de freguesia em efetividade de funções;

e) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário dos

bens, direitos e obrigações patrimoniais da freguesia e respetiva avaliação, e

ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação da

assembleia de freguesia;

f) Executar, por empreitada ou administração direta, as obras que constem das

opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de

gestão previsional aprovados pela assembleia de freguesia;

g) Aprovar operações urbanísticas em imóveis integrados no domínio

patrimonial privado da freguesia, após parecer prévio das entidades

competentes;

h) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia os projetos de

regulamentos externos da freguesia, bem como aprovar regulamentos

internos;

i) Discutir e preparar com a câmara municipal contratos de delegação de

competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;

j) Submeter à assembleia de freguesia, para efeitos de autorização, propostas de

celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de

execução, bem como da respetiva resolução e, no caso de contratos de

delegação de competências, revogação;

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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