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c) Representar a junta de freguesia na assembleia de freguesia e integrar a

assembleia municipal do município em cuja circunscrição territorial se

compreende a circunscrição territorial da respetiva freguesia, comparecendo

às sessões, salvo caso de justo impedimento, sendo representado, neste caso,

pelo substituto legal por si designado;

d) Responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação

formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respetiva

mesa;

e) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias

excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da

reunião;

f) Executar as deliberações da junta de freguesia e coordenar a respetiva

atividade;

g) Dar cumprimento às deliberações da assembleia de freguesia, sempre que

para a sua execução seja necessária a intervenção da junta de freguesia;

h) Autorizar a realização de despesas até ao limite estipulado por delegação da

junta de freguesia;

i) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de acordo com as

deliberações da junta de freguesia;

j) Submeter a norma de controlo interno, quando aplicável, bem como o

inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e

ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da junta de

freguesia e à apreciação e votação da assembleia de freguesia, com exceção

da norma de controlo interno;

k) Submeter a visto prévio do Tribunal de Contas, nos termos da lei, os atos

praticados e os contratos celebrados pela junta de freguesia, assim como

quaisquer outros instrumentos que impliquem despesa para a freguesia;

l) Assinar, em nome da junta de freguesia, toda a correspondência, bem como

os termos, atestados e certidões da competência da mesma;

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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