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y) Exercer as demais competências legais e delegadas, bem como exercer os

poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela

junta de freguesia.

2 - Compete ainda ao presidente da junta de freguesia:

a) Decidir sobre o exercício de funções em regime de tempo inteiro ou de meio

tempo, nos termos da lei;

b) Proceder à distribuição de funções pelos restantes membros da junta de

freguesia e designar o seu substituto nas situações de faltas e impedimentos.

3 - A distribuição de funções implica a designação dos membros aos quais as mesmas

cabem e deve prever, designadamente:

a) A elaboração das atas das reuniões da junta de freguesia, na falta de

trabalhador nomeado para o efeito;

b) A certificação, mediante despacho do presidente da junta de freguesia, dos

factos que constem dos arquivos da freguesia e, independentemente de

despacho, o conteúdo das atas das reuniões da junta de freguesia;

c) A subscrição dos atestados que devam ser assinados pelo presidente da junta

de freguesia;

d) A execução do expediente da junta de freguesia;

e) A arrecadação das receitas, o pagamento das despesas autorizadas e a

escrituração dos modelos contabilísticos da receita e da despesa, com base

nos respetivos documentos que são assinados pelo presidente da junta de

freguesia.

Artigo 19.º

Competências de funcionamento

Compete à junta de freguesia:

a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de

freguesia;

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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