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Artigo 22.º

Convocação das reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente da

junta de freguesia ou a requerimento da maioria dos seus membros, não podendo,

neste caso, ser recusada a convocação.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, cinco dias de

antecedência, sendo comunicadas a todos os membros da junta de freguesia por

edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.

3 - O presidente da junta de freguesia convoca a reunião para um dos oito dias

subsequentes à receção do requerimento previsto no n.º 1.

4 - Quando o presidente da junta de freguesia não efetue a convocação que lhe tenha

sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes efetuá-la

diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 e

promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.

CAPÍTULO III

Município

SECÇÃO I

Atribuições

Artigo 23.º

Atribuições do município

1 - Constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses

próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias.

2 - Os municípios dispõem de atribuições designadamente nos seguintes domínios:

a) Equipamento rural e urbano;

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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