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a) Acompanhar e fiscalizar a atividade da câmara municipal, dos serviços

municipalizados, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que

integrem o perímetro da administração local, bem como apreciar a execução

dos contratos de delegação de competências previstos na alínea k) do número

anterior;

b) Apreciar, com base na informação disponibilizada pela câmara municipal, os

resultados da participação do município nas empresas locais e em quaisquer

outras entidades;

c) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do

presidente da câmara municipal acerca da atividade desta e da situação

financeira do município, a qual deve ser enviada ao presidente da assembleia

municipal com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data do início da

sessão;

d) Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer

membro, sobre assuntos de interesse para o município e sobre a execução de

deliberações anteriores;

e) Aprovar referendos locais;

f) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega

de documentos por parte da câmara municipal ou de qualquer dos seus

membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e

fiscalização;

g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações

tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços

do município;

h) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de

oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;

i) Elaborar e aprovar o regulamento do conselho municipal de segurança;

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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