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Artigo 28.º

Sessões extraordinárias

1 - A assembleia municipal reúne em sessão extraordinária por iniciativa do seu

presidente, da mesa ou após requerimento:

a) Do presidente da câmara municipal, em cumprimento de deliberação desta;

b) De um terço dos seus membros;

c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do

município equivalente a 5% do número de cidadãos eleitores até ao limite

máximo de 2.500.

2 - O presidente da assembleia municipal, no prazo de cinco dias após a sua iniciativa

ou a da mesa ou a receção dos requerimentos previstos no número anterior, por

edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, convoca a sessão

extraordinária da assembleia municipal.

3 - A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo

mínimo de três dias e máximo de 10 após a sua convocação.

4 - Quando o presidente da mesa da assembleia municipal não convoque a sessão

extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando,

com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3, e promovendo a respetiva

publicitação nos locais habituais.

Artigo 29.º

Mesa da assembleia municipal

1 - Compete à mesa:

a) Elaborar o projeto de regimento da assembleia municipal ou propor a

constituição de um grupo de trabalho para o efeito;

b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do

regimento;

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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