O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas

sobre assuntos de interesse para o município;

k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução

das atribuições do município;

l) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a

respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação

de contas;

m) Fixar o dia feriado anual do município;

n) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos

Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das

bandeiras do município e proceder à sua publicação no Diário da República.

3 - Não podem ser alteradas na assembleia municipal as propostas apresentadas pela

câmara municipal referidas nas alíneas a), i) e m) do n.º 1 e na alínea l) do número

anterior, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as

recomendações ou sugestões feitas pela assembleia municipal.

4 - As propostas de autorização para a contratação de empréstimos apresentadas pela

câmara municipal, nos termos da alínea f) do n.º 1, são obrigatoriamente

acompanhadas de informação detalhada sobre as condições propostas por, no

mínimo, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo da

capacidade de endividamento do município.

5 - Compete ainda à assembleia municipal:

a) Convocar o secretariado executivo metropolitano ou a comunidade

intermunicipal, conforme o caso, e nos termos da presente lei, com o limite de

duas vezes por ano, para responder perante os seus membros pelas atividades

desenvolvidas no âmbito da área metropolitana ou comunidade

intermunicipal do respetivo município;

b) Aprovar moções de censura à comissão executiva metropolitana ou ao

secretariado executivo intermunicipal, no máximo de uma por mandato.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

33