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b) Energia;

c) Transportes e comunicações;

d) Educação;

e) Património, cultura e ciência;

f) Tempos livres e desporto;

g) Saúde;

h) Ação social;

i) Habitação;

j) Proteção civil;

k) Ambiente e saneamento básico;

l) Defesa do consumidor;

m) Promoção do desenvolvimento;

n) Ordenamento do território e urbanismo;

o) Polícia municipal;

p) Cooperação externa.

SECÇÃO II

Assembleia municipal

SUBSECÇÃO I

Competências

Artigo 24.º

Competências

Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º,

a assembleia municipal tem as competências de apreciação e fiscalização e as

competências de funcionamento previstas na presente lei.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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