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b) Gerir os serviços da freguesia;

c) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respetiva justificação;

d) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir,

se não houver ofensa de direitos de terceiros;

e) Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia.

SUBSECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 20.º

Periodicidade das reuniões

1 - A junta de freguesia reúne ordinariamente uma vez por mês, ou quinzenalmente, se

o julgar conveniente, e extraordinariamente sempre que necessário.

2 - A junta de freguesia delibera sobre os dias e horas das reuniões ordinárias, podendo

estabelecer dia e hora certos para as mesmas, devendo, neste último caso, publicar

editais, o que dispensa outras formas de convocação.

Artigo 21.º

Convocação das reuniões ordinárias

1 - Na falta da deliberação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, compete ao

presidente da junta de freguesia marcar o dia e hora certos das reuniões ordinárias e

publicitar a decisão nos termos e com os efeitos da parte final do mesmo número.

2 - Quaisquer alterações ao dia e hora marcados nos termos do número anterior devem

ser comunicadas a todos os membros da junta de freguesia com, pelo menos, três

dias de antecedência e por carta com aviso de receção ou protocolo.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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