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3 - Compete ainda à junta de freguesia o licenciamento das seguintes atividades:

a) Venda ambulante de lotarias;

b) Arrumador de automóveis;

c) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares,

romarias, feiras, arraiais e bailes.

4 - A alienação de bens e valores artísticos do património da freguesia é objeto de

legislação especial.

Artigo 17.º

Delegação de competências no presidente da junta de freguesia

1 - A junta de freguesia pode delegar as suas competências no respetivo presidente,

com exceção das previstas nas alíneasa), c), e), h), j), l), n), o), p), q), r), v), oo), ss),

tt) e xx) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - À revogação dos atos e ao recurso das decisões do presidente da junta de freguesia

no exercício de competências delegadas, é aplicável, com as devidas adaptações, o

previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 34.º.

Artigo 18.º

Competências do presidente da junta de freguesia

1 - Compete ao presidente da junta de freguesia:

a) Representar a freguesia em juízo e fora dele;

b) Elaborar a ordem do dia, convocar, abrir e encerrar as reuniões da junta de

freguesia, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento da lei e a

regularidade das deliberações;

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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