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m) Colaborar com outras entidades no domínio da proteção civil, tendo em vista

o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos,

designadamente em operações de socorro e assistência na iminência ou

ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

n) Participar no conselho municipal de segurança;

o) Presidir à unidade local de proteção civil;

p) Determinar a instrução dos processos de contraordenação e proceder à

aplicação das coimas, com a faculdade de delegação em qualquer dos

restantes membros da junta de freguesia;

q) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas marcadas aos

membros da junta de freguesia;

r) Dar conhecimento aos restantes membros da junta de freguesia e remeter à

assembleia de freguesia cópias dos relatórios definitivos de ações tutelares ou

de auditorias sobre a atividade da junta de freguesia e dos serviços da

freguesia, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;

s) Promover a publicação por edital do relatório de avaliação previsto no

Estatuto do Direito de Oposição;

t) Presidir à comissão recenseadora da freguesia;

u) Promover todas as ações necessárias à administração do património da

freguesia;

v) Elaborar e enviar à assembleia de freguesia os elementos referidos na alínea

e) do n.º 2 do artigo 9.º;

w) Informar a câmara municipal sobre a existência de edificações degradadas ou

que ameacem desmoronar-se e solicitar a respetiva vistoria;

x) Responder, no prazo máximo de 20 dias, aos pedidos de informação

formulados pelos cidadãos recenseados na freguesia sobre matérias nas quais

tenham interesse e que sejam da atribuição da freguesia ou da competência da

junta de freguesia;

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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