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2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à

mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se

tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via

postal.

3 - Das deliberações da mesa da assembleia municipal cabe recurso para o plenário.

Artigo 30.º

Presidente e secretários

1 - Compete ao presidente da assembleia municipal:

a) Representar a assembleia municipal, assegurar o seu regular funcionamento e

presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões;

d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;

e) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;

f) Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias

excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da

sessão;

g) Integrar o conselho municipal de segurança;

h) Comunicar à assembleia de freguesia ou à câmara municipal as faltas dos

presidentes de junta de freguesia e do presidente da câmara municipal às

sessões da assembleia municipal;

i) Comunicar ao Ministério Público competente as faltas injustificadas dos

restantes membros da assembleia, para os efeitos legais;

j) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam

determinados pelo regimento ou pela assembleia municipal;

k) Exercer as demais competências legais.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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