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2 - O presidente da assembleia de freguesia, no prazo de cinco dias após a iniciativa da

mesa ou a receção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por

carta com aviso de receção ou protocolo, convoca a sessão extraordinária da

assembleia de freguesia.

3 - A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo

mínimo de três dias e máximo de 10 dias após a sua convocação.

4 - Quando o presidente da mesa da assembleia de freguesia não convoque a sessão

extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando,

com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 e promovendo a respetiva

publicitação nos locais habituais.

Artigo 13.º

Mesa da assembleia de freguesia

1 - Compete à mesa:

a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

b) Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do

regimento;

c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros

da assembleia de freguesia e da junta de freguesia;

d) Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda de

mandato em que incorra qualquer dos seus membros;

e) Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo aos

assuntos relevantes;

f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de

freguesia;

g) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam

determinadas pela assembleia de freguesia;

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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